CAPINÓPOLIS, TRIÂNGULO MINEIRO – A Justiça de Alagoas decidiu, nesta segunda-feira (28), manter os administradores da “Massa Falida” da Laginha Agroindustrial S/A. – Uma decisão do magistrado Nelson Fernando de Medeiros Martins, da 2ª Vara de Coruripe (AL), decidia pela troca da atual administração, conforme publicado nos Autos em 04 de Outubro de 2016.
Ainda nesta segunda-feira, o juiz Nelson Fernando Medeiros Martins renunciou à função que exercia frente ao caso de falência do Grupo JL – Um sexto magistrado deverá ser designado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL).
A manutenção de Henrique Cunha e João Daniel frente à administração da “Massa Falida” da Laginha Agroindustrial S/A, foi resultado de uma petição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capinópolis.
“[O afastamento] demandaria tempo, pois teria que abrir um edital, fazer a licitação [para contratar a nova gestora]. Após assumir, a nova administradora teria que fazer novamente todo o levantamento de patrimônio”, disse o presidente do sindicato, Alan Santana, ao Tudo Em Dia.
Decisão do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo em favor da manutenção dos administradores
Inconformado, o agravante aduz, em suma, que a substituição da administração judicial interrompe um ciclo de avanços no processo falimentar de Laginha Agro Industrial S/A. Defende que a atual administração realizou diversos trabalhos que trouxeram muitos benefícios à massa falida, com reflexos positivos à falência. Argumenta que a administração judicial é composta por profissionais idôneos, com amplo conhecimento técnico em áreas fundamentais para a gestão da massa, e que, apesar das dificuldades financeiras, vêm atuando de forma eficaz na preservação dos ativos, evitando sua desvalorização e perecimento, tudo em consonância com a legislação e as determinações judiciais, bem como com o melhor interesse dos credores, requerendo, portanto, a manutenção do administrador e gestor judicial nos cargos, inclusive como meio de evitar a quebra de continuidade dos exitosos atos de gestão do acervo patrimonial da falida, pugnando, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ademais, a substituição da atual administração judicial por uma das “quatro maiores empresas especializadas em auditoria e consultoria no mundo” -repetindo os dizeres do eminente magistrado a quo -, cria um ambiente de insegurança jurídica, em face da interrupção de uma filosofia de trabalho coerente com os planejamentos previamente traçados, que vem demonstrando notáveis resultados já num curto espaço de tempo, contando com o apoio, inclusive, de todos os órgãos da falência.
Além disso, não é difícil de se presumir que onerará, ainda mais, a massa falida, tendo em vista que os honorários de grandes corporações, de know how internacional, tão gabaritadas no mercado – como destacado pelo magistrado a
quo -, hão de alcançar, naturalmente, patamares elevadíssimos, bastante superiores às remunerações percebidas pelos ocupantes dos cargos de administrador e gestor judicial, hipótese que não deixa dúvidas sobre melhor relação custo/benefício que a atual administração judicial representa para a massa.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, o juiz da Vara do 1.o Ofício da Comarca de Coruripe, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, assim como para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias. Por
fim, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao presente recurso, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, com ou sem as manifestações acima referidas, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Leia trechos da publicação do Magistrado Nelson Fernando M. Martins nos autos do processo
(…)
Assim, manifesto todo o meu respeito e toda a minha disposição para cumprir a decisão do Relator, que, por presunção, tem melhores condições de saber o que é melhor para o processo. Entretanto, por convicções técnicas no sentido de que é imprescindível o mínimo de sintonia na atuação do juiz e na atuação do administrador judicial, o que começa por uma relação de plena confiança (e isso é subjetivo) do primeiro para com o segundo, não posso abrir mão do que entendo ser uma prerrogativa, prerrogativa essa que é de interesse público e não do interesse pessoal do juiz.
Como essa relação de confiança não pode ser imposta, e, diante da minha experiência profissional e da minha formação acadêmica em administração de empresas, o que me permite ter uma visão objetiva do caso, focada nos resultados (no sentido econômico da palavra), continuo acreditando que o processo precisa ser administrado por uma empresa de notória capacidade, e que é preciso implementar um programa de integridade (na conotação técnica).
Assim, a partir da decisão monocrática no Agravo de Instrumento n. 0804365-77.2016.8.02.0000, fica insustentável a minha atuação neste processo. Acrescento, ainda, outros motivos de foro íntimo. Diante do exposto, na trilha do que já fizeram desembargadores e membros do Ministério Público nesta falência, AVERBO-ME SUSPEITO A PARTIR DA DATA DE HOJE, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil.