Uma atendente de uma loja de fast-food em BH é indenizada em um adicional de insalubridade em grau máximo, na base de 40% do salário mínimo. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) que atendeu o pedido da autora, ao constatar que além de realizar outras funções na empresa, a ex-empregada fazia a limpeza diária dos cinco banheiros, sendo exposta a agentes biológicos nocivos à saúde.
Em defesa, a rede de fast-food alegou que a empregada realizava limpeza comum, equiparada ao lixo doméstico, sem risco significativo para a saúde. Sustentou que a coleta interna de lixo de uma loja de fast-food não se equipara à coleta de lixo urbano e, dessa forma, não confere direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978.
Além disso, afirmou que os vasos sanitários não se equiparam a galerias ou tanques de esgoto mencionados nas normas técnicas e que não houve exposição potencializada a agentes biológicos causadores de doenças e infecções, tendo em vista que foram oferecidos todos os EPI´s necessários à proteção da empregada, que não desenvolvia atividade única, mas sim atividades diversas em sistema de rodízio.
Juízes estão com a empregada
Entretanto, os juízes reconheceram o direito pretendido pela autora se baseou em perícia técnica, onde detectaram a existência de contato da trabalhadora com lixo urbano durante a prestação de serviços, em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, o que configura a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978.
“De fato, a comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica, verifica-se por meio de perícia, que, no caso, é obrigatória, por força do disposto no artigo 195 da CLT”, destacou o relator no voto condutor. A decisão também se fundamentou na Súmula 448, item II, do TST.
Excesso de funções
A perícia constatou que a empregada exercia diversas atividades no estabelecimento. Além da limpeza dos banheiros, ela auxiliava no preparo de lanches para servir aos clientes, fritando hambúrgueres, batata frita, entre outros serviços correlatos.
Também atuava na chapa, no caixa, atendia clientes e cobrava o preço, além de fazer a limpeza do salão e a retirada de produtos nas câmaras de congelamento e resfriamento. Ficou apurado que a designação para trabalhar nos setores não obedecia a qualquer tipo de escala de revezamento. Os empregados eram designados pela vontade do gerente de plantão, podendo repetir-se naquele posto ou função.
Limpava 5 banheiros diários
A trabalhadora relatou que fazia a limpeza dos cinco banheiros existentes na lanchonete, sendo dois para os empregados e três exclusivos para os clientes. Confirmou que não havia uma escala fixa de limpeza e que dependia da "vontade" do gerente de plantão, que tinha total liberdade para designação dos empregados nos diversos setores.
Um atendente informou ao perito que fazia a higienização dos banheiros dos clientes no mínimo uma vez ao dia. Constatou-se ainda que, no horário de trabalho da profissional, a loja atendia aproximadamente 200 pedidos de lanche.
Uma testemunha, ouvida a pedido da própria empregadora, confirmou que eram atendidos mais de 200 clientes. Confirmou também a existência do rodízio de atividades e disse que todos os empregados faziam a limpeza dos banheiros, que era realizada de uma em uma hora ou até em período inferior, de 15 em 15 minutos, a depender do movimento.
Outra testemunha, ouvida a pedido da trabalhadora, afirmou que os empregados faziam a limpeza de tudo na lanchonete, inclusive de banheiros, tanto de empregados quanto de clientes. Disse ainda que os banheiros eram de uso coletivo, que não havia serventes para a realização dessas atividades específicas e que o público que frequentava os banheiros não era restrito apenas a clientes da lanchonete, incluindo também público externo, como motoboys e taxistas.
Perícia confirma situação
Conforme constou do laudo pericial, os banheiros da loja de fast-food eram utilizados por uma multiplicidade de pessoas e a trabalhadora, ao manusear o lixo e fazer a limpeza dos sanitários, estava exposta, embora em quantidade distinta, aos mesmos agentes biológicos altamente patogênicos dos empregados que manuseiam o lixo urbano e os dejetos de galerias de esgotos.
“Os empregados que procedem à coleta do lixo e limpeza de banheiros nas próprias fontes de formação ficam também expostos aos riscos de contaminação, podendo tal atividade ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com o lixo urbano”, registrou o perito.
Decisão
Concluiu que o trabalho desenvolvido pela empregada é diferente da limpeza em ambientes domésticos e escritórios, sendo possível o enquadramento nas atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15, o que configura insalubridade em grau máximo – 40%, durante todo o contrato de trabalho. Ao responder questionamento da empresa, o perito ratificou o laudo técnico e ressaltou que a lanchonete em que a autora trabalhava possui “grande circulação de pessoas, além de público numeroso e diversificado”.
Na decisão, o relator destacou que, de acordo com o que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo pericial. Mas pontuou que, por se tratar de prova eminentemente técnica, que depende de conhecimentos específicos, a perícia constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos, nos termos do artigo 195 da CLT.
Além disso, no caso, o laudo pericial foi confirmado pela prova testemunhal.
A trabalhadora já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.