Um casal deverá ser indenizado em quase R$37 mil pela Cemig por ter faltado energia elétrica durante sua festa de casamento no Sul de Minas. A decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) altera em parte a sentença da Comarca de Pouso Alegre.
Com a interrupção do fornecimento de energia, a recepção planejada pelo casal não ocorreu como o previsto: as bebidas foram servidas quentes, não foi possível ver a decoração, fotógrafo e cinegrafista não puderam trabalhar, não houve música, o pessoal do buffet não pôde servir tudo que havia preparado e ainda precisou utilizar lanternas para se movimentar, assim como os convidados também tiveram que utilizar as lanternas dos seus celulares. Pelos danos morais e materiais sofridos, o casal solicitou indenização à Justiça.
A Cemig alegou que não extrapolou os limites impostos pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), uma vez que a unidade não estava cadastrada com prioridade no atendimento e a energia do local foi restabelecida em 48 horas, prazo determinado pela legislação. A empresa argumentou ainda que, quando se contratam lugares para festas de grande porte, deve-se exigir geradores de energia para as emergências, e considerou que havia exagero nas alegações e pretensões do casal.
Em primeira instância, o juiz determinou a indenização por danos morais em R$17.600 e os danos materiais em R$1.200. As partes recorreram.
O relator do recurso, desembargador Peixoto Henrique, afirmou que a empresa não comprovou motivo relevante para a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo assim, houve uma suspensão indevida, por isso não cabe acolher o argumento de religação em 48 horas.
Quanto à contratação de gerador de energia elétrica, o relator entendeu ser uma medida extraordinária, justificável somente quando o sistema de distribuição é insuficiente. Como se tratava de um evento de pequeno porte, tal providência não se mostrou imprescindível.
“Se não fosse a ausência de fornecimento de energia elétrica no local da recepção, os serviços contratados e a preparação feita durante meses teriam ocorrido dentro da esperada normalidade, pois os noivos providenciaram a tempo e modo a contratação dos serviços necessários à comemoração do casamento”, observou o relator.
Com esses argumentos, o magistrado manteve o valor da indenização por danos morais e aumentou a indenização por danos materiais para R$19.350, valor que inclui cerimonial, decoração, locação, buffet e serviço de fotografia e filmagem.
Os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides votaram de acordo com o relator.