Um trabalhador de uma empresa metalúrgica será reintegrado a seu emprego, recebendo todos as verbas devidas, após ter sido demitido, sem justa causa, durante o período de aviso-prévio no qual foi diagnosticado com um câncer na bexiga.
A decisão é dos julgadores da Oitava Turma do TRT-MG, que consideraram a medida discriminatória. O trabalhador alega que foi admitido na empresa em 21 de agosto de 1989 e dispensado sem justa causa em 17 de setembro de 2020, com um aviso-prévio de 90 dias.
De acordo com a documentação apresentada no processo, a médica da empresa, após examinar o trabalhador, confirmou a existência de um nódulo na bexiga, com relatório e ultrassom que datam do dia 2 de dezembro de 2020. Um dia depois, um laudo da tomografia apontou que a lesão havia sido tumoral, comprovando a presença de câncer na bexiga.
No depoimento, o funcionário disse que só desconfiou que poderia estar doente após o término do trabalho na empresa, quando procurou atendimento médico. Informou ainda que não havia comunicado à empregadora a existência do diagnóstico de câncer no curso da relação de emprego.
A decisão da Vara de Trabalho de Sabará, cidade da Região Metropolitana de Belo Horizonte, negou os pedidos apresentados pelo trabalhador que, logo depois, entrou com um recurso no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) reiterando a anulação da dispensa e a imediata reintegração ao emprego.
Decisão do TRT-MG
Segundo argumentou o relator do caso, o desembargador Marcelo Lamego Pertence, a petição é de uma dispensa discriminatória e restou provado que, no curso do aviso-prévio, o funcionário descobriu o câncer na bexiga, confirmado após procurar a médica da empresa.
O julgador entendeu que o aviso-prévio integra o tempo de serviço para os devidos fins e é necessário estar “preservando o dever das partes de manutenção de suas obrigações contratuais, entre elas, a de não dispensar empregado portador de doença grave que impeça a prática de ato empresário”.
Ainda segundo o magistrado, no Estado Democrático de Direito não se pode tolerar qualquer ato discriminatório e que promova a desigualdade. “A discriminação para admissão ou dispensa de um cargo ou emprego é prática odiosa, repudiada pelo ordenamento jurídico”, completou.
O relator, dessa forma, considerou nula a dispensa e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego nas mesmas condições anteriores. Também fixou multa diária de R$ 500 até o cumprimento da obrigação, sem limitação.
Assim como também ficou determinado o pagamento de salários, 13º, 1/3 de férias, gratificação anual, PLR e depósitos do FGTS, bem como as demais vantagens que forem asseguradas pela lei ou convencionalmente, desde a dispensa considerada ilegal até a efetiva reintegração. A empresa entrou com recurso de revista e o processo está atualmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).