O juiz Federal Alexandre Henry Alves, da vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (Foto: Reprodução/Tv Globo)

Juiz Federal de Ituiutaba suspende auxílio-mudança de deputados e senadores brasileiros

Central de Jornalismo
O juiz Federal Alexandre Henry Alves, da vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (Foto: Reprodução/Tv Globo)
O juiz Federal Alexandre Henry Alves, da vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (Foto: Reprodução/Tv Globo)
O juiz Federal Alexandre Henry Alves, da vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba (Foto: Reprodução/Tv Globo)

O juiz Federal Alexandre Henry Alves, da vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba, em Minas Gerais, determinou que o Senado e a Câmara suspendam o pagamento de auxílio-mudança aos parlamentares que foram reeleitos para o Congresso Nacional. Além disso, no prazo de 15 dias, deve apresentar os nomes dos deputados e senadores que deverão fazer a devolução dos valores recebidos.

A decisão se baseou em uma ação popular contra ato do atual presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Em dezembro de 2017, Maia antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 parlamentares, no valor de R$33,7 mil para cada, o que totaliza a importância de R$17 milhões aos cofres públicos. O valor do benefício seria pago em dobro aos oito senadores e 270 deputados reconduzidos ao cargo, além dos quatro senadores que vão para Câmara e dos 16 deputados que fazem o caminho inverso.

Violação de princípios fundamentais

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Na decisão, o magistrado afirma que o pagamento do benefício tem “desvio de finalidade e se apresenta disfarçado sob o véu da legalidade”.

Segundo o juiz, não há justificativa para o pagamento do “auxílio-mudança” para os candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra casa legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade.

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“Por consequência, os atos praticados pelos respectivos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado se desvinculam de seu propósito, maculam a moralidade administrativa e dilapidam o erário público, composto pela contribuição de toda a sociedade brasileira”, aponta.

O magistrado afirma que bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico da União são considerados patrimônio público.

“Medidas que destoam do real sentido da lei e dos princípios democráticos, lesando por demasiada os cofres públicos, devem ser coibidas, numa verdadeira forma se trazer o equilíbrio necessário entre a necessidade estatal, a demanda da sociedade e os meios necessários a sua efetiva concretização”.

 Cliquaqui para ler a liminar
1000349-03.2019.4.01.3800

 

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Por Gabriela Coelho / CONJUR

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