O juiz Federal Alexandre Henry Alves, da vara Federal Cível e Criminal de Ituiutaba, em Minas Gerais, determinou que o Senado e a Câmara suspendam o pagamento de auxílio-mudança aos parlamentares que foram reeleitos para o Congresso Nacional. Além disso, no prazo de 15 dias, deve apresentar os nomes dos deputados e senadores que deverão fazer a devolução dos valores recebidos.
A decisão se baseou em uma ação popular contra ato do atual presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia. Em dezembro de 2017, Maia antecipou o pagamento de verba indenizatória de “auxílio-mudança” para 505 parlamentares, no valor de R$33,7 mil para cada, o que totaliza a importância de R$17 milhões aos cofres públicos. O valor do benefício seria pago em dobro aos oito senadores e 270 deputados reconduzidos ao cargo, além dos quatro senadores que vão para Câmara e dos 16 deputados que fazem o caminho inverso.
Violação de princípios fundamentais
Na decisão, o magistrado afirma que o pagamento do benefício tem “desvio de finalidade e se apresenta disfarçado sob o véu da legalidade”.
Segundo o juiz, não há justificativa para o pagamento do “auxílio-mudança” para os candidatos que mantiveram seu cargo por reeleição ou para aqueles que foram eleitos para a outra casa legislativa, já que para eles não houve mudança de domicílio ou transporte de seus bens para uma nova localidade.
“Por consequência, os atos praticados pelos respectivos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado se desvinculam de seu propósito, maculam a moralidade administrativa e dilapidam o erário público, composto pela contribuição de toda a sociedade brasileira”, aponta.
O magistrado afirma que bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico da União são considerados patrimônio público.
“Medidas que destoam do real sentido da lei e dos princípios democráticos, lesando por demasiada os cofres públicos, devem ser coibidas, numa verdadeira forma se trazer o equilíbrio necessário entre a necessidade estatal, a demanda da sociedade e os meios necessários a sua efetiva concretização”.
Clique aqui para ler a liminar
1000349-03.2019.4.01.3800