Na Comarca de Três Pontas, Minas Gerais, um homem que tomou o benefício previdenciário da mãe mediante ameaça foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a cumprir um ano de reclusão em regime aberto.
A aposentada relata que já era costume do filho, que mora com ela, sacar o dinheiro para que ela pagasse as contas. A idosa afirma que sempre ia com ele ao banco, porque não sabia ler e precisava de auxílio.
Ela relatou que, em uma dessas idas à agência, o filho sacou todo o valor disponível, aproximadamente um salário mínimo, que era a única renda da casa. De acordo com a aposentada, na época, o filho era dependente químico em tratamento e pretendia usar o dinheiro para pagar dívidas com traficantes de drogas.
O filho assumiu a responsabilidade de ter roubado o benefício da mãe para comprar drogas, sendo réu confesso. Conforme os autos, ele se comprometeu a reembolsá-la e atribuiu sua atitude a um impulso causado pelo vício em entorpecentes.
Ficou documentado nos autos, em depoimento da mãe, que atualmente o filho está trabalhando e, com a renda do novo ofício, após ser obrigado pelo pai, ele restituiu a quantia.
Sentença
O juiz Cristiano Araújo Simões Nunes, da Comarca de Três Pontas, sentenciou o homem a um ano de reclusão, a ser cumprido no regime inicial aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade.
O magistrado considerou que o prazo para o Estado punir o crime de ameaça havia vencido, mas reconheceu violação ao artigo 102 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): “apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade”.
O acusado questionou a sentença, alegando falta de prova da idade da vítima nos autos do processo. Além disso, a defesa requereu a diminuição de pena pelo arrependimento posterior do réu e a manutenção de seus direitos políticos.
Decisão
O relator do processo, desembargador Fortuna Grion, negou os pedidos feitos no recurso. Conforme o magistrado, ficou, sim, comprovada a idade da aposentada. No próprio depoimento, o homem afirmou que à época dos fatos a mãe tinha 61 anos.
Ele ponderou que a violência contra o idoso, notadamente no meio familiar, deve ser penalizada com rigor, não só porque as pessoas têm o dever de protegê-los, mas também porque os agentes se aproveitam da vulnerabilidade da vítima para praticar seus crimes. Acrescentou que, no caso, a ofendida era, além de mãe, idosa e analfabeta.
Quanto à manutenção dos direitos políticos do réu, ele afirmou que a suspensão é consequência da condenação, não importando se a pena é privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Os direitos políticos ficarão suspensos enquanto durarem os efeitos da pena.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.
Para preservar a identidade das partes, informações processuais não serão divulgadas.