A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou em parte decisão da comarca de Viçosa e determinou que a empresa Livros Papelaria Nobel Ltda. pare de utilizar a expressão Nobel como título de seu estabelecimento.
A Teixeira e Ferreira Comércio Ltda., franqueada da rede Nobel, e a empresa BR Franchising Ltda., proprietária da rede que tem mais de 180 lojas no País, ajuizaram ação contra a livraria sediada em Viçosa pedindo a proibição do uso do nome e indenização.
A BR Franchising alega que detém o registro da marca Nobel no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), desde 1988, e que estava sendo vítima de tentativa de apropriação indevida de sua marca.
A Livros Papelaria Nobel Ltda. negou a acusação, ressaltando que sua inscrição na Junta Comercial de Minas Gerais (Jucemg) datava de 1943, o que conferia a proteção ao seu nome empresarial na respectiva unidade federativa.
A livraria frisou que era titular anterior do nome empresarial no território mineiro, tendo legitimidade para a utilização da expressão “Nobel” como sinal distintivo externo. A empresa pediu que a ação fosse julgada improcedente, porque não cometeu ato ilícito e não compartilha da mesma área geográfica de mercado da rede, não havendo concorrência desleal.
Em 1ª Instância, a justiça determinou que a livraria viçosense se abstivesse de utilizar o nome Nobel ou quaisquer outros sinais que a ela se assemelhem, em seu título de estabelecimento, nome empresarial, livros contábeis e outros domínios. Foi concedido o prazo de 90 dias a partir do trânsito em julgado da sentença para efetivar as mudanças.
A livraria recorreu ao Tribunal, argumentando que é uma empresa pequena, de âmbito municipal, e que a franqueada da Nobel já havia sido fechada, portanto não haveria prejuízo se a Livros Papelaria Nobel continuasse a usar o nome.
A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, determinou que a livraria deixasse de utilizar o nome apenas no título de estabelecimento. A magistrada enfatizou que a utilização de denominação social idêntica à marca não causa danos ao detentor, haja porque a primeira é utilizada apenas para finalidades que não envolvem o consumidor.
Contudo, a relatora pontuou que a utilização do nome fantasia idêntico ou semelhante à marca registrada confunde os consumidores, porque a pessoa jurídica se torna conhecida no mercado através da denominação.
“A identidade parcial dos nomes utilizados comercialmente pelas partes pode redundar em prejuízos, também para os consumidores, causando confusões mercadológicas”, afirma. O entendimento foi que a presença de pessoas jurídicas distintas com nomes semelhantes no mesmo segmento de mercado deveria findar, para não se configurar a concorrência desleal.
Todavia, a magistrada considerou que não havia provas de que a denominação social Livros Papelaria Nobel Ltda. representasse ofensa à marca Nobel nem que a coincidência parcial dos nomes, em cidade do interior de Minas Gerais, tivesse alcance mercadológico nas atividades da titular.
No caso, a empresa concorrente é de porte pequeno e não atua no comércio eletrônico, mas restringe-se à comercialização de produtos em loja física, ao contrário da rede nacional. Por isso a magistrada rejeitou o pedido de ressarcimento de danos e manteve a sentença.
“Deve ser dado parcial provimento ao recurso, para afastar a determinação de abstenção do uso da denominação social Livraria e Papelaria Nobel Ltda., vedando-se apenas a utilização da expressão ‘Nobel’ em seu título de estabelecimento, bem como em todo seu material publicitário ou de papelaria empresarial”, concluiu.