O povo brasileiro estava ansioso pelo preenchimento da vaga do 11º ministro do STF – Supremo Tribunal Federal que estava sem assento desde a aposentadoria do então Ministro Eros Grau, mais, evidentemente, pelo interesse na votação do Projeto Ficha Limpa, aquele que impede os maus políticos de se candidatarem pelo período de 08 anos, automaticamente impedindo os fichas sujas eleitos na eleição do ano passado de assumirem seus respectivos mandatos;
Luiz Fux, o novo ministro, indicado pela agora Presidenta Dilma Rousseff, foi quem deu o voto de desempate 6×5 e, contrariando a esmagadora maioria do povo brasileiro (85% Ibope/AMB) mostrou-se favorável à Lei, porém, votou contra a sua aplicação já para eleição de 2010, embasado no “principio da anterioridade”, posto pela Constituição da República, que reza pela obrigatoriedade de que qualquer matéria que venha alterar o processo eleitoral tenha sua votação e publicação um ano antes da próxima eleição (art. 16 da CR)
Do ponto de vista jurídico e em respeito à Constituição da República, a decisão mostra-se correta apesar de o clamor popular ecoar pela aplicação imediata da citada Lei, mas isso é outro debate.
O que nos causa desagrado e desconfiança, e que no ano de 2004, quando das eleições municipais em todo País, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, através de Resolução interna, definiu, em abril daquele ano, uma escala populacional para o preenchimento de vagas em todas as Câmaras Municipais do País, mudando totalmente o quadro da eleição, sem respeitar o “princípio da anterioridade” citado no art. 16 da CR; Isto posto, surgiu assim uma insegurança jurídica dentro do citado pleito.
Quando do resultado da eleição, houve mudança na composição das Câmaras Municipais do País, atendendo a malfadada Resolução, aumentando ou diminuindo suas representatividades, sem, no entanto, diminuir ou aumentar os repasses financeiros para as mesmas, assim, mais de 9.000 vereadores eleitos pelo povo não puderam assumir suas cadeiras, causando grande baixa de representatividade do povo nos legislativos.
Houve então a propositura de uma ADI-Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, no sentido de tornar inconstitucional aquela resolução, dando por fim, o direito aos vereadores de serem diplomados e assumirem seus mandatos; O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade, votou contrário a ADI (10×1) e manteve a Resolução do TSE, contrariando assim o sagrado “princípio da anterioridade” citado no art. 16 da Constituição da República.
A pergunta que fica é a seguinte: em qual das duas decisões houve acerto e coerência dos doutos ministros do STF?
Para mim, só ficou uma certeza, qual seja, houve DOIS PESOS IGUAIS E DUAS MEDIDAS DIFERENTES.