A Justiça mineira reverteu uma decisão judicial de primeira instância que impedia duas mulheres de se registrarem como mães do filho do casal. A família mora em Uberaba, no Triângulo Mineiro, e inicialmente teve negado o pedido de inclusão dos nomes das duas mulheres na certidão de nascimento.
Em um novo capítulo, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença dada no município, concedendo alvará judicial para que um cartório faça o registro de ambas as mulheres como mães da criança.
Conforme explica o TJMG, o menino foi concebido por uma delas, por meio de reprodução heteróloga — ou seja, quando há a doação de uma pessoa anônima de material biológico ou embrião por casal também anônimo.
Na decisão de primeira instância, que negou o pedido do casal, a juíza se baseou em uma regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O trecho da redação considerado pela magistrada determinaria que o ato sexual para a concepção do filho seja feito em uma clínica especializada em reprodução assistida.
Ao analisar o recurso interposto pelo casal, o relator, desembargador Moacyr Lobato, reformou a decisão, afirmando que “as mulheres vivem em união estável desde julho de 2021 e chegaram a um consenso no planejamento da gravidez”.
Ainda de acordo com informações do tribunal, com o consentimento de ambas, uma delas coletou o sêmen de um doador, que foi introduzido no aparelho reprodutor.
Sobre a regulamentação do CNJ, o desembargador afirma que “destoa de preceitos constitucionais ao exigir a declaração do diretor da clínica de reprodução humana como requisito indispensável para registro da criança, haja vista que restringe o direito de filiação aos que não possuem condições de arcar com o tratamento clínico de reprodução assistida, que, como fato notório, exige caro dispêndio”.
O magistrado finaliza dizendo que impedir o reconhecimento da dupla maternidade viola “os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, bem como da isonomia e proteção à família, sendo certo que a inclusão da mãe socioafetiva no registro de nascimento (…)”.
Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e José Eustáquio Lucas Pereira acompanharam o voto do relator.