BRASIL – Você é daqueles que gosta de uma música e quer compartilhar essa paixão com o restante da cidade? Pois é, essa paixão pelo som estridente pode doer os ouvidos alheios e doer muito mais no seu bolso.
Entrou em vigor, em todo o Brasil, a Resolução Nº 624, de 19 de Outubro de 2016, que proíbe o abuso do volume de sons em automóveis. A resolução regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, a que se refere o art. 228, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Som alto no carro já era proibido pelo Código Brasileiro de Trânsito. E alto era o volume que ultrapassasse 80 decibéis, medidos a sete metros de distância pelo decibelímetro. Sem ele, não dava para fiscalizar.
O número de reclamações e registros de ocorrência por som alto aumenta nos finais de semana, segundo a Polícia Militar – “Deste o início do ano, foram cerca de 40 ocorrências com apreensão de equipamentos de som e transação penal no Fórum. Praticamente 70% dos chamados são efetuados no final de semana”, disse o Sargento Marcos Martins do 6º Pelotão PM de Capinópolis, que complementou dizendo que o número de reclamações é ainda maior, uma vez que, nem todos os chamados geram o registro de ocorrência.
A multa para motoristas que desrespeitarem a Lei é de R$ 127 até o fim de outubro – A partir de novembro, o valor será de R$ 195 – Além da multa, o condutor do veículo ainda leva 5 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Alarmes, sirenes e o som de carros de publicidade com autorização para circular estão estão liberados.
Veja o que mudará nos valores de multas a partir de 1º de novembro 2016:
Infração leve
– De R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)
Exemplos: parar sobre a faixa de pedestres ou calçada, usar a buzina em local ou horário proibidos pela sinalização.
Infração média
– De R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%)
Exemplos: transitar em horário ou local proibidos (o “rodízio” em São Paulo, por exemplo), dirigir com o braço para fora, farol ou lanterna queimados.
Infração grave
– De R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%)
Exemplos: estacionar sobre faixa de pedestres ou ciclovia, não dar seta, conduzir o veículo em mau estado de conservação (pneu careca, por exemplo).
Infração gravíssima
– De R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%)
Exemplos: falar ou manusear celular ao volante, estacionar em vagas reservadas para deficientes e idosos, dirigir sem carteira de habilitação, disputar racha, forçar a ultrapassagem em estradas e recusar fazer o teste do bafômetro.
Confira o texto da Resolução Nº 624 na íntegra
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e nos termos do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando as dificuldades de aplicabilidade operacional da fiscalização da infração do art. 228 do CTB, no rito definido pela legislação vigente e, em decorrência disso, a crescente impunidade dos infratores;
Considerando o que consta do Processo Administrativo 80000.008618/2013-80, RESOLVE:
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por: I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo, lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 3º A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração de trânsito prevista no artigo 228 do CTB.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Resolução do CONTRAN nº 204, de 20 de outubro de 2006.