Residência que for encontrado foco do mosquito da dengue e o dono não cuidar será multado
Como existem ainda vários focos do mosquito espalhados por várias partes da cidade, inclusive, na área central, sem que as pessoas colaborem com as autoridades sanitárias na eliminação destes focos, o Comitê resolveu apelar para Lei, entendendo como a única forma de tentar eliminar esses focos, porque grande parte deles são encontrados nos quintais das casas, até mesmo dentro das próprias casas, sem que o morador tome qualquer providência para eliminar esse foco. Daqui para frente de acordo com a proposta aprovada pelo Comitê, se for encontrado foco de mosquito no quintal de residência sem que o morador tome qualquer providência para eliminá-lo a pessoa poderá ser multada de acordo com a lei 3.586 de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção á Dengue e dá outras providências. A lei diz o seguinte no seu art. 11 – As infrações à s disposições constantes desta lei classificam-se em:
I – leves, quando detectada a existência de 1 (um) a 2 (dois) focos;
II – médias, de 3 (três) a 4 (quatro) focos;
III- graves, de 5 (cinco) a 6 (seis) focos;
IV – gravÃssimas, de 7 (sete) ou mais focos;
No art. 12, estabelece – As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas à imposição das seguintes multas:
I – para as infrações leves: R$90,00 (noventa reais);
II – para as infrações médias: R$180,00 (cento e oitenta reais);
III – para as infrações graves: R$270,00 (duzentos e setenta reais);
IV – para as infrações gravÃssimas: R$360,00 (trezentos e sessenta reais);
§ 1º Previamente à implicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual sujeito à imposição dessas penalidades.
§ 2º Na reincidência, as multas serão sempre cobradas em dobro.
Fonte e foto: Diário do Pontal