Atualizado às 17h20m – correção do número de parcelas
Com a publicação da Lei 13.606, na semana passada (10/01), que, entre outras medidas, institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), os produtores rurais pessoas físicas ou jurídica, ou os adquirentes de produção rural, inclusive cooperativas, poderão quitar os débitos relativos ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), exigidos na forma das Leis nº 8.212/91 e nº 8.870/1994, artigos 25, vencidos até 30 de agosto 2017. Esse benefício reduz os juros a zero e ainda permite o parcelamento das dívidas. A adesão, por parte dos contribuintes, pode ser formalizada até o dia 28 de fevereiro.
A partir da nova lei, os débitos de produtor rural pessoal física ou jurídica, poderão ser quitados através do pagamento de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem as reduções, em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. A liquidação do restante da dívida consolidada será por meio de parcelamento em até 176 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao vencimento da segunda parcela da entrada, equivalentes a 0,8% da média mensal da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com redução de 100% dos juros de mora.
Na hipótese de suspensão das atividades relativas à produção rural ou de não auferimento de receita bruta por período superior a um ano, o valor da prestação mensal será equivalente ao saldo da dívida consolidada com as reduções previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar 176. A parcela mínima será de R$ 100,00 e encerrado o prazo do parcelamento, eventual resíduo da dívida não quitada poderá ser pago à vista, acrescido à última prestação, ou ser parcelado em até 60 prestações, mantidas as reduções de juros de mora.
No caso do adquirente de produção rural, as condições são as mesmas citadas anteriormente, exceto no que diz respeito às prestações do parcelamento, que são equivalentes a 0,3% da média mensal da receita bruta, com parcela mínima de R$ 1.000,00.
“O programa é uma oportunidade para liquidar dívidas com condições especiais. Merece atenção especial, todavia, os casos de contribuintes que, tendo discutido judicialmente o Funrural, depositaram a tempo e ordem os valores em juízo e agora, em face do PRR, vez que pagaram integralmente suas contribuições, estão em desvantagem comparativamente àqueles que nada quitaram durante todo esse período e que, assim, gozarão da redução de 100% dos juros de mora”, explica o sócio-fundador do escritório Andrade Silva Advogados, David Gonçalves de Andrade Silva.
Ele destaca ainda que, os depósitos judiciais devem ser transformados em renda da União considerando apenas o principal, levantando o contribuinte a parcela relativa à sua atualização pela Selic. “Quando se tratam de depósitos judiciais, pode haver certa discussão legal, no momento do levantamento, considerando que a transformação em pagamento definitivo ocorre pela simples transferência para a União daquilo que já é da sua disponibilidade (os depósitos já são feitos no caixa único do tesouro), sendo certo que o acréscimo (Selic) sobre os depósitos judiciais só ocorre quando há levantamento pelo contribuinte, desses depósitos”, reforça David.
Segundo o advogado, em programas anteriores de parcelamento, com idênticas disposições, o escritório teve decisões favoráveis. “Tivemos êxito no patrocínio da tese segundo a qual o contribuinte tem o direito de levantar a diferença representada pela Selic aplicada sobre os depósitos, transformando-se em pagamento definitivo da União apenas os valores principais dos depósitos”, diz.
Mais benefícios
Em paralelo, a nova lei ainda reduz a alíquota da contribuição devida pelo produtor rural pessoa física de 2% para 1,2%, possibilitando, ainda, que tanto o produtor rural pessoa física, quanto o empregador rural pessoa jurídica, faça a opção, a partir do ano calendário de 2019, por contribuir para a seguridade social sobre a receita decorrente da comercialização da produção rural ou sobre a folha de salários, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91.