A implantação obrigatória da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFCe) em Minas Gerais (MG) foi prorrogada novamente. As empresas que ainda não estavam obrigadas à implantação ganharam um prazo extra até 01 de Agosto de 2021.
A Secretária de Estado da Fazenda (SEFAZ MG) divulgou ontem a Resolução 5645/2021, prorrogando para 01 de Agosto o prazo de implantação para as empresas que faturaram até R$360.000 no ano de 2018.
A NFCe é um documento fiscal eletrônico, que substitui o bloco de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Série D Modelo 2) e a impressora emissora de Cupom Fiscal (ECF) nas vendas ao consumidor final no varejo.
Minas Gerais (MG) foi um dos últimos estados brasileiros à adotar esse documento fiscal, determinando seu uso em Fevereiro de 2019 através da Resolução 5234/2019.
Desde então, a implantação da NFCe MG sofreu várias prorrogações, o que privilegia o empresário mineiro de pequeno porte ao conceder mais prazo para adequação.
Veja como ficou a versão final do cronograma da NFCe MG com as alterações da Resolução 5645/2021:
- 1º de Março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data, ou seja, novas empresas. Porém estarão obrigadas ao ultrapassar R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) de faturamento anual (ver §9 do Art. 2º)
- 1º de Abril de 2019, Postos de Combustíveis cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)
- 1º de Julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$100.000.000,00 (cem milhões de reais)
- 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais)
- 1º de fevereiro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite máximo de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais)
- 1º de dezembro de 2020, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), até o limite máximo de R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais) - 1º de agosto de 2021, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
Vale lembrar ainda que as empresas constituídas em 2018 devem ficar especialmente atentas pois neste caso o faturamento será calculado proporcionalmente ao tempo de atividade em 2018. Portanto, pode ser que estejam obrigadas a emitir NFCe mesmo sem terem atingido os limites definidos.