O Município de Capinópolis revogou o Decreto nº. 4.709/2020 — publicado no último sábado (20.jun.2020), que adotava medidas contra o avanço da Covid-19. Um novo, Decreto nº. 4.710/2020, foi publicado neste domingo (21.jun.2020), e endurece as ações preventivas.
O novo decreto proíbe as atividades de cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética. As reuniões que excedam 10 pessoas estão proibidas — o que inclui as atividades religiosas. As atividades de bares, restaurantes e lanchonetes podem operar apenas em regime de delivery (entrega).
Aumento preocupante no número de casos confirmados e falta de UTIs
O Decreto 4.710/2020 foi assinado neste domingo pelo prefeito de Capinópolis, Cleidimar Zanotto. O documento ressalta a necessidade inadiável de evitar aglomerações na cidade, como medida essencial ao enfrentamento à pandemia de Covid-19.
Em menos de um mês, o número de casos registrados de Covid-19 em Capinópolis saltou de 1 para 38, de acordo com o boletim epidemiológico, publicado neste domingo (21.jun.2020). Até o momento, 11 pacientes já receberam alta médica.
A macrorregião de Saúde Triângulo Norte está entre aquelas de situação mais grave. A macrorregião de Saúde do Triângulo Norte, a qual Capinópolis está inserida, está com 234,7 casos por 100 mil habitantes, totalizando o índice de 0,23%. Capinópolis apresenta índice 0,22% em razão da população contar com 16.000 habitantes, portanto, quase já ultrapassando o próprio índice da macrorregião de Saúde do Triângulo Norte.
De acordo com a Secretaria Estadual de Saúde, as 256 UTIs e os 754 leitos de enfermaria estavam ocupados na região.
Decreto 4.710/2020
Consumo de bebidas em locais públicos
Art. 2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos, tais como Praças, ruas, avenidas, calçadas, entre outros.
Uso obrigatório de máscaras
Art. 3º Fica determinado a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, a partir de 20 de junho de 2020, em todos os espaços públicos, vias públicas, equipamentos públicos e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no âmbito do Município de Capinópolis, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.
§ 1º Recomenda-se à população em geral o uso de máscaras caseiras, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível no Anexo VI, do Decreto nº 4.694, de 24 de abril de 2020.
§ 2º Os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial.
§ 3º A obrigatoriedade do uso de máscara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto Municipal nº 4.666, de 18 de março de 2020.
Art. 4º O Município de Capinópolis fornecerá máscaras à população que não tenha acesso ao produto, em locais e dias a serem especificados por portaria conjunta da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Reuniões domiciliares com aglomeração
Art. 5º Fica proibido a realização de reuniões e festas domiciliares com aglomeração de pessoas, tendo em vista que uma grande percentagem dos casos recentes de Coronavírus foram constatados nas residências conforme investigação epidemiológica. Parágrafo único. É considerado aglomeração de pessoas o número que exceda a 10 (dez) pessoas.
Agências bancárias e correspondentes
Art. 6º As agências bancárias e similares deverão dispor de equipes específicas de colaboradores para organizar filas de atendimento de clientes, tanto na área interna quanto externa, devendo ser mantida impreterivelmente a distância mínima de 2 metros de pessoa para pessoa, bem como para realizar a higienização com álcool 70% nas mãos dos clientes ao adentrar no estabelecimento, nos caixas eletrônicos, corrimões, mesas de demais mobiliários de contato dos clientes durante todo o horário de funcionamento.
Supermercados e similares
Art. 7º Os supermercados, minimercados e similares deverão dispor de equipes específicas de colaboradores para intensificar o controle de entrada e saída de clientes do estabelecimento, executando a higienização de carrinhos, cestas, bem como as mãos dos clientes com álcool 70%, organizando as filas de atendimento de clientes, tanto na área interna quanto externa, mantendo impreterivelmente a distância mínima de 2 metros de pessoa para pessoa.
Art. 8º O prazo disposto no art. 17, do Decreto nº 4.694, de 24 de abril de 2020 fica prorrogado enquanto vigorar o estado de emergência constante no Decreto Municipal nº 4.666, de 18 de março de 2020.
Praças continuam interditadas
Art. 9º As praças públicas municipais permanecerão interditadas, como medida de evitar a circulação ou potencial aglomeração de pessoas na cidade enquanto perdurar no Município a situação de emergência e estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.
Art. 10. A partir de 21 de junho de 2020, as permissões contidas no Decreto nº 4.694, de 24 de abril de 2020, com o acréscimo da redação dada pelo Decreto nº 4.695, de 14 de maio de 2020, que não estiverem em consonância com a Deliberação do Comitê Estadual Extraordinário COVID-19 nº. 17, de 22 de março de 2020, ficam suspensas por 14 (quatorze) dias.
Deliberação nº. 17: – Vedada a realização de eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões e cursos presenciais.
Atividades proibidas
Bares, restaurantes, lanchonetes, cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética.
§ 1º. A suspensão dos serviços, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, com circulação ou potencial aglomeração de pessoas que trata o caput, aplica-se em especial:
I – eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com público superior a dez pessoas (o que incluem as atividades religiosas);
II – atividades em feiras (não inclui a feira livre);
III – centros comerciais situados ou instalados em ambientes fechados, tais como shopping centers, galerias e estabelecimentos similares;
IV – bares, restaurantes e lanchonetes (permitido apenas as entregas em formato delivery);
V – cinemas, clubes, academias de ginástica, boates, salões de festas, teatros, casas de espetáculos e clínicas de estética;
VI – museus, bibliotecas e centros culturais.
Horário de funcionamento do comércio
A partir de 21 de junho de 2020, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais no Município fica assim autorizado:
I – de segunda a sexta-feira, das 9h às 16h: todo o comércio varejista e de serviço em geral;
II – de segunda-feira a sábado, das 7h às 20h: hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
III – de segunda-feira a domingo, das 7h às 20h: farmácias e drogarias;
IV – de segunda-feira a domingo, das 6h às 22: postos de comercialização de combustíveis e derivados;
VI – de segunda-feira a sábado, das 5h às 16h: padarias e confeitarias;
§ 1º Os bares, lanchonetes e restaurantes e similares fica permitido apenas funcionamento das 9 às 22h, podendo manter apenas os serviços de delivery;
§ 2º As drogarias deverão elaborar o sistema de rodízios entre elas para manter um sistema de plantão das 20h às 22h, bem como nos dias de domingo e feriados;
§ 3º Nos dias de domingos os supermercados, minimercados, açougues, peixarias, padarias, hortifrutigranjeiros poderão funcionar até as 11h.
Atividades permitidas de acordo com a deliberação nº. 17
I – indústria e comércio de fármacos, farmácias, drogarias e óticas; (Redação do inciso
dada pela Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 Nº 38 DE 29/04/2020).
II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – distribuidoras de gás;
VI – oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de
veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
VIII – agências bancárias e similares;
IX – cadeia industrial de alimentos;
X – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;
XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software,
hospedagem e conectividade;
XII – construção civil;
XIII – setores industriais;
XIV – lavanderias; (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 21 DE
26/03/2020);
XV – assistência veterinária e petshops;
XVI – transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – serviço de call center;
XVIII – locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e
afins.
XIX – serviços de assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações,
edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – serviços de controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – atendimento e atuação em emergências ambientais.
Os estabelecimentos comerciais que estiverem autorizados a funcionar, deverão adotar medidas diferenciadas para atender clientes com idade igual ou superior a sessenta anos ou que portarem doença crônica, tais como diabetes, hipertensão arterial, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;
Atividades que não podem deixar de serem realizadas
I – tratamento e abastecimento de água;
II – assistência médico-hospitalar;
III – serviço funerário;
IV – coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais
atividades de saneamento básico;
V – exercício regular do poder de polícia administrativa.
Art. 10 – Recomenda-se aos Municípios a suspensão das folgas compensativas, férias prêmio e férias regulamentares dos servidores da área de saúde.
Ficam proibida a práticas comerciais abusivas, pelos produtores e fornecedores, em relação a bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.