A Justiça Mineira decidiu negar indenização a uma noiva que ajuizou uma ação contra o ex-noivo pelo término do relacionamento. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Ponte Nova, que havia definido indenização por danos morais e materiais.
O noivado do casal aconteceu em julho de 2011 e em setembro do ano seguinte, o noivo terminou o relacionamento. Sendo assim, a mulher ficou contrariada já que, segundo ela, já tinham sido iniciados os preparativos para o casamento como compra de móveis, enxoval e alianças, reserva de local para a festa e escolha do vestido de noiva.
O noivo disse que ficou surpreso quando foi pedido em casamento pela namorada durante uma festa de aniversário da mãe dela, na frente dos familiares, e acabou aceitando. Ainda na versão dele, a mulher decidiu tomar as providências do casamento sem que os dois conversassem sobre a data e local do casamento.
Ele ainda disse que agiu de forma equilibrada e sensata para terminar o relacionamento e que quem sofreu constrangimento foi ele, no momento do pedido de noivado.Em primeira instância, a Justiça decidiu que o ex-noivo deveria pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e R$ 1,9 mil por danos materiais a mulher.
Ele recorreu, e o relator do recurso, desembargador José de Carvalho Barbosa, reformou a sentença porque entendeu que não houve danos à noiva, pois não houve situação vexatória ou humilhante no término do relacionamento.
“Em que pese o noivo ter, em um primeiro momento, aceitado o pedido – o que, ao que tudo indica, se deu em razão da pressão sofrida com os olhares dos familiares que estavam presentes na festa –, não vejo que o fato de ele ter mudado de ideia tempos depois e terdesfeito o noivado possa configurar ato ilícito ensejador da indenização pretendida”, afirmou.
*(Com assessoria de imprensa do TJMG)