Com a aproximação do início de mais um ano letivo, papelarias e lojas acabam sendo destino certo de pais que precisam adquirir o material escolar que os filhos vão utilizar nas escolas até o final de 2018. Para ajudar os consumidores a economizar e fazer a escolha certa, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Uberlândia realizou a tradicional pesquisa* de itens escolares nos dias 8 e 9 de janeiro. Foram avaliados 45 produtos em cinco estabelecimentos em variadas regiões da cidade.
Resultado
Alguns itens essenciais para o uso dos estudantes possuem uma variável de preço alta, como é o caso do ‘Lápis preto nº 2’, que foi encontrado por R$ 0,35 e até mesmo por R$ 5,00, totalizando uma diferença de 1.328,57% na cotação. Já a ‘Cartolina’ encontrada nos pontos pesquisados não apresentou variação: possui o mesmo preço em todos os estabelecimentos, de R$ 1,00. Para ter acesso à lista completa, clique aqui.
Segundo a superintendente do Procon, Chelara Freitas, a análise demonstra que é indispensável e essencial que o consumidor pesquise em diversos locais, item por item, para verificar qual o estabelecimento atende suas expectativas com economia e qualidade. “O ideal é que os consumidores adquiram os produtos antecipadamente, devido à lei da oferta e da procura, que resulta num aumento significativo dos preços, se considerados os praticados em dias anteriores”, explicou.
Cartilha online
Para auxiliar os pais neste processo de aquisição, a superintendência criou uma cartilha online. A publicação está disponível no portal da prefeitura e traz informações não apenas sobre materiais escolares, mas também sobre mensalidades e matrículas. Para conferir, basta clicar aqui.
O que pode e o que não pode ser exigido pelas escolas
Com o objetivo de conter abusos por parte de instituições de ensino, o Procon divulgou ainda uma lista do que não pode ser cobrado na lista de material escolar. Fique atento!
A instituição de ensino só poderá solicitar materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias individuais do aluno e em quantidades coerentes com as praticadas pelo instituto. O material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deverá ser considerado na formação do valor da mensalidade.
É importante saber que é dever da instituição de ensino informar quais itens os pais ou responsáveis devem adquirir. A escolha entre comprar os itens solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela escola é do consumidor.
MATERIAL DE USO COLETIVO
A Lei Federal n° 9.870/99 dispõe no art. 1º, § 7º, que a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição será nula. O material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade, cuja discriminação deve constar de planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste.
MATERIAL DE LIMPEZA
Materiais de limpeza não podem constar na lista de material escolar, pois, por não ser manuseável pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais de limpeza não químicos, como algodão e papel higiênico, por exemplo, não podem ser exigidos.
MATERIAL DE USO ADMINISTRATIVO
A lista de material escolar não pode exigir material de consumo de expediente ou de uso genérico voltados às atividades administrativas da instituição, como papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, álcool, artigos de limpeza e higiene.
Contudo, como alguns destes tipos de materiais são utilizados tanto no dia a dia da instituição de ensino, como atividade didático-pedagógica do aluno, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e ser solicitado em quantidade específica e razoável.
ESTABELECER MARCA ESPECÍFICA OU LOJA EXCLUSIVA PARA UM PRODUTO
É proibida a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar. A escola também não pode exigir que o material seja novo. Configuram exceções, os materiais didáticos produzidos, desenvolvidos e confeccionados pela própria instituição.
Estes podem ser vendidos aos consumidores, desde que tal informação sobre o uso de material autoral seja devidamente informado ao consumidor desde os primeiros contatos e tratativas para fazer a matrícula do estudante, sob pena de infringir direito básico do consumidor.
TAXA DE MATERIAL ESCOLAR
Não podem ser cobradas na lista de material, cotas ou valores sob outras cotas ou valores sob outras denominações, como água, luz ou telefone.
*Vale ressaltar que os preços apresentados na planilha não vinculam os estabelecimentos comerciais, podendo sofrer alterações no decorrer dos dias, uma vez que a pesquisa de comparativo serve para instruir o consumidor a pesquisar os preços antes de efetuar as compras e não como propaganda do estabelecimento comercial.
SECOM