Estabelecimentos comerciais de Belo Horizonte que servem alimentos preparados no local, para consumo imediato, deverão informar aos clientes, de forma clara e legível, a presença ou não de glúten, lactose e açúcar na preparação ou composição dos pratos. Também deverão informar se o alimento é dietético ou light. É o que determina a Lei Municipal 11.116, sancionada e publicada nesta sexta-feira (22) no Diário Oficial do Município (DOM), pelo prefeito Alexandre Kalil (PHS).
De acordo com a nova legislação, as informações nutricionais deverão constar em cardápio, painel descritivo, embalagem ou ao lado do alimento, de forma individualizada. A definição de alimento dietético ou diet e de alimento light será a mesma estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A lei não se aplica a microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
A nova legislação já entra em vigor com a sua publicação e o Executivo tem 60 dias para promulgá-la. Os estabelecimentos comerciais têm prazo de 120 dias para se adaptarem, contando da data de sua publicação.
O descumprimento da lei implica infração administrativa e o estabelecimento será advertido para se regularizar no prazo de 30 dias. Além da advertência, há multa de R$ 500. Esse valor será em dobro em caso de reincidência, ou seja, de R$ 1 mil se o estabelecimento não for regularizado depois de 30 dias da primeira multa.
Conforme a lei, o valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior.
Em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.