Com o objetivo de evitar transtornos, a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Uberlândia divulga o que pode e o que não pode ser cobrado na lista de material escolar. As orientações podem ser conferidas abaixo e ainda estão em uma cartilha disponível no portal da prefeitura.
São seis páginas que trazem dicas sobre o que pode ou não ser cobrado no ato da matrícula ou rematrícula, no que se refere ao reajuste de anuidade ou semestralidade, transporte e aquisição de material ou uniforme escolar. Procedimentos relativos à inadimplência e contratos também foram contemplados na publicação do Procon.
Confira o que pode e o que não pode ser cobrado pelas unidades de ensino:
Direitos e deveres
A instituição de ensino só poderá solicitar materiais utilizados nas atividades pedagógicas diárias individuais do aluno e em quantidades coerentes com as praticadas pelo instituto. O material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deverá ser considerado no valor da mensalidade.
É importante saber que é dever da instituição de ensino informar quais itens os pais ou responsáveis devem adquirir. A escolha entre comprar os itens solicitados ou pagar pelo pacote oferecido pela escola é do consumidor.
Material de uso coletivo
A Lei Federal n° 9.870/99 dispõe no art. 1º, § 7º que a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição será nula. O material que beneficia a coletividade de alunos como um todo já deve ser considerado na formação do valor da mensalidade, cuja discriminação deve constar de planilha que justifique ou fundamente eventual reajuste.
Material de limpeza
Itens de limpeza não podem constar na lista de material escolar, pois, por não ser manuseável pela criança, não poderá ser dedicado ao seu uso individual e específico. Mesmo materiais de limpeza não químicos, como algodão e papel higiênico não podem ser exigidos.
Material de uso administrativo
A lista de material escolar não pode exigir material de consumo de expediente ou de uso genérico voltadas às atividades administrativas da instituição, como papel-ofício, papel higiênico, fita adesiva, cartolina, álcool, artigos de limpeza e higiene.
Contudo, como alguns destes tipos de materiais são utilizados tanto no dia a dia da instituição de ensino, como atividade didático-pedagógica do aluno, eles poderão ser solicitados, mas devem ter suas atividades previstas no respectivo plano de execução e ser solicitado em quantidade específica e razoável.
Marca exclusiva ou estabelecimento para compra
É proibida a indicação pelo estabelecimento de ensino, de preferência por marca ou modelo de qualquer item do material escolar. A escola também não pode exigir que o material seja novo. Configuram exceções, os materiais didáticos produzidos, desenvolvidos e confeccionados pela própria instituição.
Estes podem ser vendidos aos consumidores, desde que tal informação sobre o uso de material autoral sejam devidamente informados ao consumidor desde os primeiros contatos e tratativas para fazer a matrícula do estudante, sob pena de infringir direito básico do consumidor.
Taxas
Não podem ser cobradas na lista de material, cotas ou valores sob outras cotas ou valores sob outras denominações, como água, luz ou telefone.