CAPINÓPOLIS, TRIÂNGULO MINEIRO – Um acordo eleitoral assinado entre as coligações partidárias que disputam as eleições municipais em Capinópolis, definiu várias diretrizes que deverão ser seguidas pelos candidatos.
Todas as cláusulas apresentam relevância ao processo eleitoral, porém, alguns chamaram a atenção – A proibição de cavalgadas, carreatas e até fogos de artifício.
Confira na íntegra:
Cláusula Primeira
Os Compromissários assumem a obrigação de não distribuírem panfletos ou outros impressos de propaganda eleitoral no dia da véspera das eleições, isto é, no dia 1° de outubro de 2016 (sábado), inclusive nas regiões próximas aos locais de instalação das seções eleitorais no município de Capinópolis/MG. Os Compromissários assumem a obrigação de não jogarem nas ruas, em qualquer época da campanha, panfletos ou outros impressos de propaganda eleitoral.
Cláusula Segunda
Os Compromissários assumem a obrigação de não realizarem propaganda eleitoral mediante a colocação de bonecos, placas, faixas móveis, bandeiras, pinturas e inscrições ao longo das vias públicas e em bens imóveis particulares no município de Capinópolis/MG.
Cláusula Terceira
Os compromissários assumem a obrigação de realizar propaganda eleitoral mediante a utilização de aparelhagem de som fixa ou móvel (veículos automotores, motos, bicicletas, charretes e assemelhados equipados com aparelhos de som) apenas de segunda a sexta-feira, das 09 (nove) ás 17 (dezessete) horas, sendo vedada a propaganda em tais termos aos sábados e domingos.
Cada Coligação ou partido que registrou candidaturas ao pleito majoritário poderá utilizar dois veículos (carro ou moto) de som, os quais também deverão ser utilizados pelos partidos e coligações que registraram candidaturas ao pleito proporcional que façam parte da respectiva coligação ao pleito majoritário (chapa de perfeito e vice-perfeito).
Os Compromissários assumem a obrigação de cadastrarem no juízo Eleitoral da 302° Zona Eleitoral de Capinópolis/MG, com antecedência de dois dias úteis, todos os veículos com aparelho de som que serão utilizados para a propaganda eleitoral.
Os Compromissários assumem a obrigação de respeitarem, quanto aos limites de emissão de ruídos, as disposições da resolução do CONAMA N.01/09 e da NBR n. 10.151 da ABNT, de Junho de 2000 (reedição ), bem como se absterem de circular os veículos nas imediações de escolas, hospitais, postos de saúde, lar de idosos e órgãos públicos de qualquer espécie, tais como Prefeitura, fórum, Delegacia de polícia e quartel da Polícia Militar.
Cláusulas Quarta
Os Compromissários assumem a obrigação de não realizarem propaganda eleitoral mediante carretas (com carros ou motocicletas), cavalgadas e foguetórios de qualquer espécie durante a campanha eleitoral.
Cláusulas Quinta
Os Compromissários acordam que apenas realizarão comícios nas datas estipuladas após sorteio público, de comum acordo, realizado nesta data, cujo calendário integra o anexo deste acordo.
Os Compromissários acordam que apenas realizar dez reuniões, com utilização de aparelhos de som, em bairros do município, as quais serão feitas em dia útil, sendo vedadas aos sábado e domingos.
Os Compromissários acordam em respeitar o local previamente escolhido e comunicado ás autoridades locais, comprometendo-se a não realizar reuniões simultâneas nos mesmo bairros.
Cláusula Sexta
Os Compromissários ficam responsáveis por apresentar perante o Juízo eleitoral da 302° Zona Eleitoral de Capinópolis/MG e a promotoria de justiça, até 19 de agosto de 2016, termo de ciência do presente acordo assinado por todos os candidatos escolhidos em convenção, discriminando-se nome e número dos candidatos.
Cláusula Sétima
Este compromisso não inibe ou restringe, de forma alguma, as ações de controle, fiscalização e monitoramento de qualquer órgão ambiental, nem limita ou impede o exercício, por ele, de sua atribuições e prerrogativas legais e regulamentares.
Cláusula Oitava
Os Compromitentes assumem a obrigação de publicação e divulgação do presente acordo, nos meios de comunicações locais.
Cláusula Nona
O descumprimento de qualquer cláusula deste instrumento sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$10.000.00 (dez mil reais), a ser revertida ao CONSEP – Conselho de Segurança pública com sede no Município, e não inibirá o ministério Público de ajuizar ações visando á aplicação de outras sanções previstas em Lei.
Se o descumprimento se der de forma reiterada, a multa poderá ser aplicada em relação a CAD conduta iníqua, e executada de forma cumulada.
Cláusula Décima
Este instrumento produzirá efeitos a partir de sua celebração. Fica eleito pelas partes o foro da comarca de Capinópolis/MG para dirimir qualquer dúvida decorrente deste compromisso, com renúncia de qualquer outro.
E, por estarem em conformidade, firmam o presente termo de Ajustamento de Conduta, impresso em 04(quatro) laudas, lido e assinado pelas partes e delas testemunhas abaixo nomeados, em 07(sete) vias.
Errata – Um acordo eleitoral foi assinado, e não Termo de Ajuste de conduta (TAC), como publicado anteriormente.