A medida provisória 676 cria uma alternativa ao fator previdenciário, que penaliza quem se aposenta mais cedo, mas ainda é fonte de dúvidas.
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Abaixo, esclareça algumas das principais:
1. A nova fórmula de cálculo já está valendo?
Sim. Como o governo editou uma medida provisória, ela tem validade a partir do momento da publicação, por dois meses, prorrogáveis por mais dois, enquanto aguarda a votação. Mas ainda pode ser modificada no Congresso.
Além disso, o sistema do INSS ainda não está adaptado ao fator 85/95 progressivo. Quem fez o pedido da aposentadoria pela regra nova, a partir de 18 de junho (dia da edição da medida) pode não ter o benefício calculado dessa forma, e sim pela regra antiga.
A diferença será ressarcida quando o sistema estiver plenamente ajustado, mas não há prazo para isso.
2. Com a nova fórmula, ainda há tempo mínimo de contribuição?
Sim. É preciso ter contribuído por pelo menos 15 anos para se aposentar por idade (60 anos para mulheres e 65 para homens) e por pelo menos 30 anos para se aposentar por tempo de contribuição.
3. Se for me aposentar agora, preciso usar a fórmula 85/95?
Não. A MP em vigor permite que se opte pelo cálculo mais vantajoso –em alguns casos, o fator previdenciário permite uma aposentadoria maior.
4. Se me aposentei há pouco pelo fator previdenciário e a nova fórmula for mais vantajosa, posso pedir mudança no cálculo?
Não. Vale a regra do momento da concessão da aposentadoria. Especialistas, no entanto, temem que haja corrida à Justiça de aposentados que se sintam prejudicados.
5. E se já entrei com o pedido pelo sistema antigo, mas ele ainda não foi deferido? Posso trocar?
Talvez. Quem agendou a entrada do pedido, pode cancelar e reagendar. Procure uma agência da Previdência para saber em que ponto de tramitação está o seu caso.
6. O que acontece se o Congresso modificar as regras da MP?
A presidente pode vetar as mudanças, mas o Congresso ainda pode derrubar os vetos.
O que acontece com quem fez o pedido nesse período vai depender de como a medida ficar no final.
Se houver alguma mudança substancial, o Congresso pode editar uma norma regulando a situação de quem fez o pedido no meio-tempo —determinando retroatividade, por exemplo.
Outra opção é que esses eventuais casos sejam resolvidos administrativamente, sem necessidade de uma norma —o INSS ressarciria automaticamente quem fez o pedido nesse período se houver prejuízo em relação à regra final.