Um ex-empregado de uma empresa em Juiz de Fora, Região da Zona da Mata Mineira, recebeu uma indenização de R$2 mil por ser vaiado em uma reunião, por baixa produtividade.
A determinação veio dos julgadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), que alegaram que o ex-empregado sofreu assédio moral organizacional durante o trabalho.
Segundo o profissional, quem não conseguia bater a meta diária de contratos era submetido a humilhações por parte do superior hierárquico, que o perseguiam, fazendo comentários que o desqualificavam com palavras de menosprezo e de baixo nível.
“Eram públicas e notórias as tentativas do gerente comercial para me abalar moralmente perante os empregados, deixando implícito ainda que éramos os ratos da empresa”, expõe.
Uma testemunha ouvida confirmou as humilhações. “Havia cobrança quanto ao atingimento de metas nas reuniões e quem não batesse o total estipulado da semana, apesar da apuração mensal, era chamado de rato e vaiado pela equipe, por determinação do gerente comercial”, disse.
Em defesa, a empresa alegou que nunca houve cobrança abusiva de metas e que jamais cometeu assédio moral.
Para o desembargador do caso, César Machado, relator do processo, as semelhanças nos depoimentos das testemunhas corroboram para a sentença do caso, ainda mais que o ex-empregado se mostrou firme e convincente quanto ao tema. “Inclusive no que se refere à circunstância de ele ter sido chamado de rato e vaiado pelos outros empregados por determinação do gerente”.
O juiz encerra: “Com isso, constata-se o abuso de direito no exercício do poder diretivo pela empresa, uma vez que havia humilhações e eram criadas situações de constrangimento, ofendendo a dignidade e os direitos da personalidade do trabalhador”.
O trabalhador pediu um aumento no valor da reparação, negado pela Justiça. “Tudo é levado em consideração, as condições pessoais da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o grau de culpa, a natureza, a gravidade e a extensão do dano causado. Não justificando que a reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar o enriquecimento sem causa, ou inexpressivo, que torne inócua a condenação, por descaracterizar seu caráter inibitório”.
A indenização já foi paga ao trabalhador e o processo foi arquivado.